quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Comunicado: Ordem impedida de atribuir título de Enfermeiro desde 1 de janeiro de 2014

Página Inicial da Ordem dos Enfermeiros

Com o intuito de esclarecer as dúvidas que muitos estudantes e recém-licenciados em Enfermagem têm colocado – e face aos mais recentes acontecimentos –, clarificamos o seguinte;

 1-A Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro, que procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, estabeleceu, nas suas normas transitórias (Artigo 4º), um princípio de salvaguarda em relação aos alunos que se encontrassem inscritos em cursos de Enfermagem antes da entrada em vigor desse diploma. Ora, a Lei n.º 111/2009 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2010.

De acordo com a referida norma de salvaguarda, os alunos inscritos no curso de Enfermagem antes de 1 de janeiro de 2010 poderiam optar entre:


          - requerer que lhes fosse atribuído o título de Enfermeiro de acordo com o previsto na versão original do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – isto é, sem a frequência de um período de Exercício Profissional Tutelado (EPT); 

          ou

          - requerer a atribuição do título de Enfermeiro nos termos do regime constante na versão do Estatuto revisto pela Lei nº 111/2009 – ou seja, contemplando a frequência do EPT.

2-A mesma lei remeteu para regulamentação posterior a operacionalização do novo modelo de atribuição de cédulas / títulos profissionais. Contudo, e apesar de todos os esforços desenvolvidos pela Ordem dos Enfermeiros (OE) junto do Ministério da Saúde, a regulamentação da Prática Tutelada em Enfermagem ainda não aconteceu.  

3-Considerando que a licenciatura de Enfermagem tem a duração de 4 anos e que a Lei nº 111/2009 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2010, terminou o prazo pelo qual os estudantes poderiam optar por uma das opções acima referidas.

45-Isto significa que quem se inscreveu no curso de Enfermagem após 1 de janeiro de 2010 está abrangido pelo regime instituído na Lei nº 111/2009. Para estes alunos – que, dentro do que é expetável, terminarão os seus cursos em 2014 e nos anos vindouros – a atribuição do título de Enfermeiro só poderá ocorrer após a frequência do EPT. 

5-Essa obrigatoriedade será temporariamente suspensa caso venha a ser publicado um diploma que o Governo fez aprovar a 12 de dezembro de 2013 na Assembleia da República. Este articulado faz depender a regulamentação da Prática Tutelada em Enfermagem para a atribuição de títulos da revisão do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (em curso no âmbito do memorando da Troika). 

 6-Todavia, como o diploma recentemente aprovado em Assembleia da República ainda não foi publicado em Diário da República, a Ordem dos Enfermeiros foi confrontada com uma espécie de «vazio legal» e, por isso, está legalmente impedida de atribuir o título de Enfermeiro desde 1 de janeiro de 2014.

7-A Ordem dos Enfermeiros lamenta que tal esteja a suceder, colocando em causa o investimento formativo realizado, o respeito pela profissão de Enfermagem e impossibilitando a OE de cumprir uma das suas principais atribuições: a concessão de títulos profissionais e inscrição de enfermeiros portugueses. A OE lamenta ainda os constrangimentos que esta situação poderá acarretar para os requerentes do título, não podendo, no entanto – e como é compreensível – ser-lhe imputado qualquer tipo de responsabilidade. 

8-Esta situação insólita só terá resolução legal definitiva com a entrada em vigor e implementação da regulamentação relativa à Prática Tutelada em Enfermagem.


Numa fase transitória e mais imediata – de forma a repor a capacidade legal da OE emitir cédulas profissionais – será necessário que seja publicado diploma aprovado na Assembleia da República.  
 Por uma questão de cortesia institucional, este comunicado foi previamente enviado ao Gabinete do Senhor Ministro da Saúde.  

O Bastonário e o Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros

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