quinta-feira, 9 de abril de 2009

Codigo da Estrada

SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público
assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua
missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de
trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores
do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância
alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,
designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito,
embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas
precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou
entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos
avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,
respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos
referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser
assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios, ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos
veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão
urgente.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600.

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