No seguimento do nosso ofício circulado n.º 184-ST de 18 de Dezembro de 2009, transcreve-se parecer emitido pelo nosso gabinete jurídico, relativo ao assunto em referência.
“O Decreto-lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, cfr. art.º 1.º.
Esclarece o art.º 7.º que tal Regulamento entrou em vigor 90 dias após a sua publicação – 27 de
Janeiro de 2010.
A lei só dispõe para o futuro, mas acautelam-se situações preexistentes à data da sua entrada em vigor.
A questão que se coloca tem a ver com os condutores portadores de carta de condução válida para veículos de categoria B, sem o averbamento da menção “Grupo 2”, obtida antes de 20 de Julho de 1998.
A letra da lei é clara e inequívoca, devendo, por imperativo legal, tais condutores submeterem-se à avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento, no prazo de dois anos a contar de 27 de Janeiro de 2010, i. e., até 27 de Janeiro de 2012, de forma a proceder-se ao averbamento supra referido nas respectivas cartas de condução.
Para fazer valer a necessidade de adaptação ao disposto no Regulamento e tendo em conta a realidade de uma associação humanitária de bombeiros, há que distinguir entre bombeiros assalariados (vinculados por contrato de trabalho) e bombeiros meramente voluntários.
…/…
No que aos primeiros (assalariados) diz respeito, afigura-se mais simples a política a adoptar.
Os trabalhadores estão sujeitos a deveres, mormente os que decorrem do art.º 128.º do Código do Trabalho.
Entre os deveres dos trabalhadores está o dever de obediência, consubstanciado no art.º 128.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho.
O não acatamento de uma ordem legítima (ainda para mais suportada na Lei) da entidade patronal, fará o trabalhador desobediente incorrer em sanção disciplinar.
Doutro passo, o trabalhador que, de motu próprio, não acate o disposto no Regulamento e, por isso, fique inibido de conduzir, estar-se-á colocando numa situação de impossibilidade de prestar trabalho e, por isso, poderá verificar-se a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art.º 343.º, al. b), conjugado com o disposto no art.º 117.º, ambos do Código do trabalho.
Relativamente aos bombeiros exclusivamente voluntários, sem vínculo contratual, a questão
assume contornos mais esbatidos.
É verdade que também existe o dever de obediência na cadeia de comando, ainda que em termos não tão definidos como numa relação juslaboral.
Aconselha o bom senso que deverá encetar-se uma via consensual, de incentivo à realização de exames médicos junto dos elementos bombeiros-motoristas, predispondo-se a associação, p. ex., na assumpção dos custos dos referidos exames.
Por certo, tendo em conta as linhas-mestras aqui gizadas, a associação em causa saberá encontrar a política mais adequada para fazer ver aos seus elementos bombeiros a necessidade de respeitar o disposto do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, de forma a dar melhor prossecução aos fins estatutários.”
In:
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro por Circular da LBP
“O Decreto-lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, cfr. art.º 1.º.
Esclarece o art.º 7.º que tal Regulamento entrou em vigor 90 dias após a sua publicação – 27 de
Janeiro de 2010.
A lei só dispõe para o futuro, mas acautelam-se situações preexistentes à data da sua entrada em vigor.
A questão que se coloca tem a ver com os condutores portadores de carta de condução válida para veículos de categoria B, sem o averbamento da menção “Grupo 2”, obtida antes de 20 de Julho de 1998.
A letra da lei é clara e inequívoca, devendo, por imperativo legal, tais condutores submeterem-se à avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento, no prazo de dois anos a contar de 27 de Janeiro de 2010, i. e., até 27 de Janeiro de 2012, de forma a proceder-se ao averbamento supra referido nas respectivas cartas de condução.
Para fazer valer a necessidade de adaptação ao disposto no Regulamento e tendo em conta a realidade de uma associação humanitária de bombeiros, há que distinguir entre bombeiros assalariados (vinculados por contrato de trabalho) e bombeiros meramente voluntários.
…/…
No que aos primeiros (assalariados) diz respeito, afigura-se mais simples a política a adoptar.
Os trabalhadores estão sujeitos a deveres, mormente os que decorrem do art.º 128.º do Código do Trabalho.
Entre os deveres dos trabalhadores está o dever de obediência, consubstanciado no art.º 128.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho.
O não acatamento de uma ordem legítima (ainda para mais suportada na Lei) da entidade patronal, fará o trabalhador desobediente incorrer em sanção disciplinar.
Doutro passo, o trabalhador que, de motu próprio, não acate o disposto no Regulamento e, por isso, fique inibido de conduzir, estar-se-á colocando numa situação de impossibilidade de prestar trabalho e, por isso, poderá verificar-se a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art.º 343.º, al. b), conjugado com o disposto no art.º 117.º, ambos do Código do trabalho.
Relativamente aos bombeiros exclusivamente voluntários, sem vínculo contratual, a questão
assume contornos mais esbatidos.
É verdade que também existe o dever de obediência na cadeia de comando, ainda que em termos não tão definidos como numa relação juslaboral.
Aconselha o bom senso que deverá encetar-se uma via consensual, de incentivo à realização de exames médicos junto dos elementos bombeiros-motoristas, predispondo-se a associação, p. ex., na assumpção dos custos dos referidos exames.
Por certo, tendo em conta as linhas-mestras aqui gizadas, a associação em causa saberá encontrar a política mais adequada para fazer ver aos seus elementos bombeiros a necessidade de respeitar o disposto do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, de forma a dar melhor prossecução aos fins estatutários.”
In:
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro por Circular da LBP
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